Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Primária à Saúde
Gabinete
Coordenação de Gestão Técnica e Administrativa
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OFÍCIO Nº 21/2026/SAPS/COGAD/SAPS/GAB/SAPS/MS |
Brasília, 07 de janeiro de 2026.
Ao Senhor
Luiz Carlos Belizário Filho
Presidente da União Brasileira das Associações de Musicoterapia
ST SRTVS Qd 701, Bloco 01 N 12, Sala 209, Asa Sul
70340-901 - Brasília/DF
Assunto: Solicitação referente ao procedimento Sessão de Musicoterapia.
Senhor Presidente,
Trata-se do Ofício nº 10/2025 (0052390449), de 06 de dezembro de 2025, da União Brasileira das Associações de Musicoterapia – UBAM, por meio do qual solicita providências referentes ao procedimento Sessão de Musicoterapia, no âmbito da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC).
Diante da solicitação apresentada, o Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (DEPROS/SAPS/MS), presta as seguintes informações:
As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), que contemplam sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, denominados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como Medicinas Tradicionais, Complementares e Integrativas (MTCI), são parte integrante da Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2025-2034, a qual tem por objetivo apoiar os Estados-Membros a impulsionar a integração da MTCI aos sistemas nacionais de saúde.
No Brasil, alinhado com as diretrizes da OMS, as PICS foram instituídas no Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC), aprovada pela Portaria GM/MS nº 971, de 3 de maio de 2006, e posteriormente ampliada pelas Portarias GM/MS nº 849, de 27 de março de 2017, e nº 702, de 21 de março de 2018, como forma de integrar ao SUS práticas já usuais na rede pública de saúde em diversos municípios do Brasil.
A Musicoterapia, institucionalizada a partir da publicação da Portaria Ministerial nº 849, de 27 de março de 2017, utiliza a música e/ou seus elementos – som, ritmo, melodia e harmonia – em um processo facilitador e promotor da comunicação, das relações, da aprendizagem, da mobilização, da expressão, da organização, entre outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de atender necessidades físicas, emocionais, mentais, espirituais, sociais e cognitivas do indivíduo ou do grupo.
O procedimento “Sessão de Musicoterapia” foi incluído a partir da Portaria SAS/MS nº 145, de 11 de janeiro de 2017, que altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, para atendimento na Atenção Básica, sendo possível registrar o atendimento no SUS através do código 01.01.05.008-9 - Sessão de Musicoterapia.
Em suas diretrizes, a PNPIC recomenda o desenvolvimento das PICS em caráter multiprofissional, para todas as categorias presentes no SUS, em consonância com o nível de atenção em que são ofertadas e atuação de cada profissão. A oferta da Musicoterapia e das demais práticas deve ser adaptada às necessidades de saúde regionais, à demanda da população e às condições e possibilidades das redes e unidades de saúde, assegurando a qualidade e a segurança do serviço prestado.
O Departamento de Promoção da Saúde (DEPROS/SAPS/MS) manifesta o reconhecimento e a importância da regulamentação da atividade profissional do musicoterapeuta, instituída pela Lei 14.842, de 11 de abril de 2024, mas destaca as razões do veto ao Art. 4º:
“Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão de que certas atividades, que não são dotadas de potencialidade lesiva, nem oferecem riscos sociais, seriam privativas de musicoterapeutas se revelaria como inadequada e desproporcional e, em consequência, limitaria ou restringiria, demasiadamente, a liberdade de exercício do trabalho, ofício ou profissão. Justifica-se, portanto, o veto ao dispositivo legal, por inconstitucionalidade, em razão da violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição.”
Considerando que a PNPIC tem como diretrizes a prática multiprofissional, que a interprofissionalidade é essencial para concretizar a integralidade e a coordenação do cuidado no SUS, que os vetos da Lei não aprovaram atos privativos, e que outros conselhos profissionais de saúde reconhecem a musicoterapia como uma prática terapêutica possível de ser utilizada no âmbito de suas atuações, a limitação do procedimento 01.01.05.008-9 - Sessão de Musicoterapia apenas aos profissionais musicoterapeutas seria incompatível com o caráter multiprofissional da PNPIC e com as necessidades de saúde da população.
Atenciosamente,
ANA LUIZA F. R. CALDAS
Secretária de Atenção Primária à Saúde
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Ferreira Rodrigues Caldas, Secretário(a) de Atenção Primária à Saúde, em 12/01/2026, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017. |
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