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Ofício nº: 18/2026/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO

 

 

Rio de Janeiro, na data da sua assinatura eletrônica.

 

SENHOR Presidente

União Brasileira de Associações de Musicoterapia – UBAM

 

St SRTVS bloco lotes, 12, quadra 701, bloco 01, sala 209. Asa Sul

Brasília - DF

70340-901

 

  

Assunto: Cobertura Assistencial para Musicoterapia

  

Prezados(as) Senhores(as),

  

Em atenção ao ofício (SEI 35197177), em que essa Entidade pede a reconsideração do teor da resposta encaminhada ao OFÍCIO Nº 001/2026 (SEI 34991242), por meio do Ofício nº: 7/2026/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI 35003744), nos autos do processo administrativo 33910.001484/2026-48, temos a esclarecer o que segue.

Inicialmente, reitera-se que a RN n.º 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

Nesse sentido, a operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a condição de saúde (CID) do paciente e a executar o acompanhamento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais ou, ainda, com base na legislação específica sobre as profissões de saúde.

Dessa forma, entendemos que não cabe adequação do caput do art. 6º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, "de modo a não exigir observância de regulamentação de conselhos profissionais inexistentes para profissões legalmente regulamentadas sem conselho próprio, como é o caso da profissão de musicoterapeuta e outras; dando o necessário e estrito cumprimento à Lei nº 14.842/2024, aos dispositivos constitucionais e às demais leis aqui citadas", como solicitado, visto que, no caso da musicoterapia, a própria Lei nº 14.842/2024 regulamenta a profissão.

Todavia, reitera-se que a operadora de plano de saúde não é obrigada a garantir cobertura de procedimentos realizados por profissionais que não são da área da saúde. Para tanto, consideramos aqueles relacionados na Resolução nº 287, de 8/10/1998, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

É importante também reiterar que a MUSICOTERAPIA não é um procedimento constante no Rol, mas sim uma técnica/método que tem cobertura garantida quando indicada para pacientes diagnosticados com Transtorno Globais do Desenvolvimento, nos termos do previsto no § 4º do art. 6º da RN n.º 465/2021, e bservadas as seguintes circunstâncias:

• Prescrição do médico assistente;

• Execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde, nos moldes da legislação vigente;

• Execução durante a realização de procedimentos com cobertura prevista no Rol (consultas ou sessões com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos ou outros); e

Execução por profissional da saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

 

Portanto, ao contrário do alegado por essa Entidade, a MUSICOTERAPIA não integra o Rol, visto que o que ocorreu, em 2023, foi a inclusão de código específico para essa técnica na Terminologia de Procedimentos e Eventos em Saúde – TUSS.

Ressaltamos que a função precípua da TUSS é estabelecer padrões de remuneração para a realização de procedimentos de saúde, identificando, por exemplo, porte, custo operacional, número de auxiliares e porte anestésico, quantidade de atos profissionais e partes anatômicas envolvidos. Assim, a TUSS não têm o papel de definir extensões de cobertura em planos de assistência à saúde, como é o caso do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Dessa forma, pode-se observar que a MUSICOTERAPIA consta da seguinte forma na Tabela de Correlação TUSS – Rol:

 

Portanto, a cobertura de MUSICOTERAPIA, na saúde suplementar, é obrigatória quando realizada por profissional de saúde no âmbito dos procedimentos CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO, CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FISIOTERAPEUTA, CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, respeitadas as regulamentações dos competentes Conselhos profissionais.

No que diz respeito aos profissionais aptos a exercer a profissão de musicoterapeuta, informamos que, mesmo que o entendimento prevalecente seja no sentido de que “até que seja editado o regulamento exigido no inc. IV, apenas podem exercer a Musicoterapia pessoas que preenchem algum dos demais requisitos do art. 3º da Lei nº 14.842/2024, ou seja, alguma das condições previstas nos seus inc. I, II, ou III (…)”, temos que os profissionais portadores de certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia concluído em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da lei estão aptos a exercer a profissão de musicoterapeuta, visto que diversos profissionais graduados em áreas da saúde podem se enquadrar nessa situação.

Sendo assim, as operadoras de planos de saúde são responsáveis por disponibilizar atendimento em musicoterapia, quando obrigatório, com profissionais da área de saúde aptos à sua realização, nos termos da regulamentação vigente, o qual será deverá ser coberto no âmbito dos procedimentos CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO, CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FISIOTERAPEUTA, CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO.

Importante ainda esclarecer que quando a operadora não garantir o acesso aos procedimentos/eventos com cobertura obrigatória em sua rede credenciada nos prazos máximos estipulados na RN nº 566/2022, nem as alternativas previstas nos seus artigos 4º a 6º, para os casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município, a operadora deverá reembolsar integralmente o beneficiário que for obrigado a pagar os custos do atendimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte, nos termos do art. 10 da referida RN.

Por fim, reiteramos que a operadora poderá, por liberalidade, dar cobertura além daquela prevista na legislação.

Sendo esses os esclarecimentos pertinentes, permanecemos à disposição.

Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por MARLY D ALMEIDA PIMENTEL CORREA PEIXOTO, Gerente de Cobertura Assistencial e Incorporação de Tecnologias em Saúde, em 10/07/2026, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Marques Martins, Gerente-Geral de Regulação Assistencial, em 13/07/2026, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 33910.005388/2026-79 SEI nº 35245594